main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1180523 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0027748-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO. 1. Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. Ademais, limitou-se a defesa à simples transcrição de ementas, sem realizar o indispensável confronto analítico entre o aresto objurgado e os trazidos à colação. 2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado agiu com dolo, falsificando documentos e valendo-se dos meios necessários para induzir o INSS a conceder indevidamente benefício previdenciário, entender de forma diversa, nesta oportunidade, implica o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base e na fixação de regime prisional mais gravoso, em face dos maus antecedentes do agravante, que possui condenações transitadas em julgado. 4. A suposta violação dos arts. 44, 45, § 1º, e 71, do Código Penal não foi objeto de análise pela Corte de origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de suposta ofensa a princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180523/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFRONTO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 613615-SP(REGIME MAIS RIGOROSO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 218381-SP, AgRg no REsp 1377632-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1622088 SC 2016/0224308-9 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:28/10/2016AgInt no REsp 1546526 SP 2015/0188232-0 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016AgRg no AREsp 891125 RS 2016/0101878-6 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
Mostrar discussão