AgRg no REsp 1180630 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0028765-8
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O tema foi julgado com enfoque predominantemente de índole constitucional, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir acerca da concessão do benefício previdenciário ao recorrente, assim o fez com fundamento no direito adquirido.
2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, estando o acórdão recorrido embasado em fundamento de natureza exclusivamente constitucional, impossível o seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de apelo extraordinário, conforme disposto no art. 102 da Carta Política.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1180630/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O tema foi julgado com enfoque predominantemente de índole constitucional, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir acerca da concessão do benefício previdenciário ao recorrente, assim o fez com fundamento no direito adquirido.
2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, estando o acórdão recorrido embasado em fundamento de natureza exclusivamente constitucional, impossível o seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de apelo extraordinário, conforme disposto no art. 102 da Carta Política.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1180630/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102
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