main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1181061 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0022838-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO NO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de embargos declaratórios, reconheceu a existência de erro material na execução do julgado. 2. A alteração da conclusão da Corte Federal neste sentido, demandaria, em sede de apelo nobre, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, com a realização de cotejo entre o título exequendo e a planilha de cálculos apresentada pela Autarquia Previdenciária, providência vedada nesta instância pela Súmula n. 7/STJ. 3. E ainda que possível fosse ultrapassar este óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao fato de que o erro material, conforme a dicção do artigo 463 do CPC, pode ser corrigido a qualquer tempo, independentemente da fase processual, por não transitar em julgado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1181061/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão