AgRg no REsp 1181061 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0022838-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO NO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de embargos declaratórios, reconheceu a existência de erro material na execução do julgado.
2. A alteração da conclusão da Corte Federal neste sentido, demandaria, em sede de apelo nobre, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, com a realização de cotejo entre o título exequendo e a planilha de cálculos apresentada pela Autarquia Previdenciária, providência vedada nesta instância pela Súmula n.
7/STJ.
3. E ainda que possível fosse ultrapassar este óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao fato de que o erro material, conforme a dicção do artigo 463 do CPC, pode ser corrigido a qualquer tempo, independentemente da fase processual, por não transitar em julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1181061/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO NO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de embargos declaratórios, reconheceu a existência de erro material na execução do julgado.
2. A alteração da conclusão da Corte Federal neste sentido, demandaria, em sede de apelo nobre, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, com a realização de cotejo entre o título exequendo e a planilha de cálculos apresentada pela Autarquia Previdenciária, providência vedada nesta instância pela Súmula n.
7/STJ.
3. E ainda que possível fosse ultrapassar este óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao fato de que o erro material, conforme a dicção do artigo 463 do CPC, pode ser corrigido a qualquer tempo, independentemente da fase processual, por não transitar em julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1181061/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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