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Jurisprudência


AgRg no REsp 1181504 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0011314-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral, por ter a Administração Pública o dever de apurar eventuais irregularidades (art. 143 da Lei n. 8.112/1990). Rever tal conclusão demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. Sem o necessário cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, não há como conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC c/c art. 255, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1181504/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos : AgRg no AREsp 650581 MG 2015/0021374-1 Decisão:10/12/2015 DJe DATA:18/12/2015
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