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Jurisprudência


AgRg no REsp 1181848 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0034551-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, MANTÉM O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. MULTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA. AVALIAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO OU NÃO DA DECISÃO. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL RESIDA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que não se verifica no presente caso. 2. Incide o óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia, quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento que, por si só, tem o condão de manter o julgado. 3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 4. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 5. As providências deferidas em primeiro grau, cujo descumprimento importou a imposição de multa, não demandavam muito esforço por parte da agravante. Não se verifica exorbitância no valor fixado e nem no alcançado com a incidência da multa, que decorreu única e exclusivamente da atitude da agravante no (des) cumprimento da obrigação fixada. 6. A averiguação acerca do cumprimento ou não da decisão que fixou as astreintes, nos moldes defendidos pela agravante, implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na redação do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1181848/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Palavras de resgate : PUBLICIDADE, JORNAL, RADIODIFUSÃO, ABERTURA, LUGAR, ATENDIMENTO AO PÚBLICO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AGRG NO ARESP 655734-MG, AGRG NO ARESP 500637-RJ, AGRG NO RESP 1546206-PR(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - AGRG NO ARESP 698703-SP(VALOR DA MULTA DIÁRIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1277152-RS, AgRg no REsp 1309184-TO(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 611933-SP, AgRg no Ag 1232873-MG, AgRg no AREsp 573441-RS
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