AgRg no REsp 1181977 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0034893-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL.
NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA em face de decisão monocrática que, dando parcial provimento ao recurso especial, determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a contradição observada no aresto da Corte Estadual.
2. Tendo em vista o caráter nitidamente infringente destes embargos de declaração, são eles recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
3. Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o pedido de reconhecimento de perda de objeto da ação formulada às fls. 364/384, em virtude da desocupação do imóvel, verifica-se que a decisão objurgada enfrentou a matéria, concluindo pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que a determinação judicial de desocupação do imóvel é decorrente de outra ação de despejo, conforme informação prestada pela ora agravada às fls. 400/415.
4. Tendo se limitado a análise do apelo nobre à preliminar prejudicial de mérito do especial, qual seja, a afronta ao artigo 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional que restou devidamente demonstrada ficaram prejudicadas as demais teses do apelo nobre, não havendo motivo para exame das outras questões constantes das razões de recurso, sendo, pois, despicienda qualquer referência às Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
5. Destarte, deve ser mantida a decisão vergastada que determinou o retorno dos autos à Corte Estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios, a fim de ser sanada a contradição quanto à confusão entre cláusula compromissória e compromisso arbitral.
6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1181977/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL.
NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA em face de decisão monocrática que, dando parcial provimento ao recurso especial, determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a contradição observada no aresto da Corte Estadual.
2. Tendo em vista o caráter nitidamente infringente destes embargos de declaração, são eles recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
3. Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o pedido de reconhecimento de perda de objeto da ação formulada às fls. 364/384, em virtude da desocupação do imóvel, verifica-se que a decisão objurgada enfrentou a matéria, concluindo pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que a determinação judicial de desocupação do imóvel é decorrente de outra ação de despejo, conforme informação prestada pela ora agravada às fls. 400/415.
4. Tendo se limitado a análise do apelo nobre à preliminar prejudicial de mérito do especial, qual seja, a afronta ao artigo 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional que restou devidamente demonstrada ficaram prejudicadas as demais teses do apelo nobre, não havendo motivo para exame das outras questões constantes das razões de recurso, sendo, pois, despicienda qualquer referência às Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
5. Destarte, deve ser mantida a decisão vergastada que determinou o retorno dos autos à Corte Estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios, a fim de ser sanada a contradição quanto à confusão entre cláusula compromissória e compromisso arbitral.
6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1181977/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl na SLS 1958-PI, EDcl nos EAREsp 387601-RS
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