AgRg no REsp 1182252 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0036107-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DELITUOSA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS. REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP.
NÃO PREENCHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERNACIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Entendendo o Tribunal de origem pela não incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão das circunstâncias apuradas na instrução criminal, o contato do réu com agentes da organização criminosa, a evidenciar que se dedicava à atividade delituosa, a desconstituição de tal premissa atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Mantida a pena no patamar estabelecido pelas instâncias ordinária, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
3. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do recorrente, flagrado no transporte internacional de grande quantidade de entorpecente, trazendo consigo roupas engomadas com 5.359g de cocaína, a demonstrar a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1182252/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DELITUOSA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS. REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP.
NÃO PREENCHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERNACIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Entendendo o Tribunal de origem pela não incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão das circunstâncias apuradas na instrução criminal, o contato do réu com agentes da organização criminosa, a evidenciar que se dedicava à atividade delituosa, a desconstituição de tal premissa atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Mantida a pena no patamar estabelecido pelas instâncias ordinária, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
3. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do recorrente, flagrado no transporte internacional de grande quantidade de entorpecente, trazendo consigo roupas engomadas com 5.359g de cocaína, a demonstrar a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1182252/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5.359g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 865215 MG 2016/0060451-4 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
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