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Jurisprudência


AgRg no REsp 1182672 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0033984-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO POPULAR. ART. 259, V, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. PRETENSÃO DE OBSTAR A REALIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, EM RAZÃO DE IMINENTE E POTENCIAL PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AO ERÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. 2 - No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao valor atribuído à causa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1182672/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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