AgRg no REsp 1182912 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0038323-4
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA MIGRANTE DE PROCESSO CRIMINAL, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. CARTEL DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE MERCADO E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A configuração da nulidade do acórdão do Tribunal local que julgou os Aclaratórios somente deve ser pronunciada quando a parte recorrente demonstrar exatamente em qual aspecto do julgado se verificou o vício processual que deve ser suprido, bem como qual é o prejuízo jurídico derivado do referido julgamento.
2. Admite-se, excepcionalmente, a migração para o processo civil, de provas produzidas no processo penal, mesmo quando oriundas da quebra de sigilos constitucionais, desde que eventual vício de sua gênese não tenha sido reconhecido na instância criminal originária; neste caso, aliás, verificou-se o contrário, pois aquelas provas foram expressamente validadas no Juízo Penal competente.
3. A não demonstração, no Recurso Especial, de eventual ilicitude probatória, não pode ser suprida nem complementada pelas razões do Agravo Interno, sob pena de se caracteriza uma segunda chance recursal.
4. O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação.
5. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA MIGRANTE DE PROCESSO CRIMINAL, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. CARTEL DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE MERCADO E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A configuração da nulidade do acórdão do Tribunal local que julgou os Aclaratórios somente deve ser pronunciada quando a parte recorrente demonstrar exatamente em qual aspecto do julgado se verificou o vício processual que deve ser suprido, bem como qual é o prejuízo jurídico derivado do referido julgamento.
2. Admite-se, excepcionalmente, a migração para o processo civil, de provas produzidas no processo penal, mesmo quando oriundas da quebra de sigilos constitucionais, desde que eventual vício de sua gênese não tenha sido reconhecido na instância criminal originária; neste caso, aliás, verificou-se o contrário, pois aquelas provas foram expressamente validadas no Juízo Penal competente.
3. A não demonstração, no Recurso Especial, de eventual ilicitude probatória, não pode ser suprida nem complementada pelas razões do Agravo Interno, sob pena de se caracteriza uma segunda chance recursal.
4. O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação.
5. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 664122-SC(PROVA EMPRESTADA DE JUÍZO CRIMINAL) STJ - REsp 1122177-MT
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