AgRg no REsp 1183316 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0034683-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 142 DA LEI N.
8.112/90. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não seguiu a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que, interpretando o artigo 142, § 1º, da Lei n. 8.112/90, considera como termo inicial da prescrição, para aplicação da penalidade administrativa, a data da ciência da autoridade competente quanto às irregularidades praticadas pelo servidor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1183316/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 142 DA LEI N.
8.112/90. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não seguiu a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que, interpretando o artigo 142, § 1º, da Lei n. 8.112/90, considera como termo inicial da prescrição, para aplicação da penalidade administrativa, a data da ciência da autoridade competente quanto às irregularidades praticadas pelo servidor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1183316/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00001
Veja
:
STJ - MS 19488-DF, MS 17954-DF, MS 20162-DF
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