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Jurisprudência


AgRg no REsp 1183388 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0036705-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINALIDADE SOCIAL. EXEGESE PECULIAR DAS SUAS DISPOSIÇÕES. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. RECURSO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A redução do percentual da multa contratual efetivada pela decisão reduzida teve por fundamento a elevada finalidade social do crédito educativo, bem como o CDC foi referido apenas como ilustração da orientação jurídica moderna, porquanto essa diretriz está posta hoje em dia, no próprio Código Civil, arts. 421 e 422. 2. O Estado agravante não trouxe elementos aptos a infirma a fundamentação utilizada na decisão recorrida, ônus que lhe competia, razão pela qual é de ser mantida. 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no REsp 1183388/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00421 ART:00422
Veja : STJ - REsp 1155684-RN (RECURSO REPETITIVO)
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