AgRg no REsp 1183569 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0041267-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PELO CIDADÃO. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR POPULAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL (R$ 3.000,00). ATENTA À NATUREZA DA AÇÃO QUE OBJETIVA A DEFESA DO INTERESSE COMUM, BEM COMO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE TER HAVIDO SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR POPULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revogação de Lei Municipal que autorizou permuta de imóveis prejudicial ao Erário, ainda que publicada uma semana após a sentença de procedência da Ação Popular, mas antes da interposição das Apelações, enseja a perda superveniente do objeto da demanda.
2. A Ação Popular visa a resguardar o patrimônio público e não a riqueza do seu Autor, que o faz em função do seu dever de cidadão, não podendo, a referida atuação proporcionar-lhe exorbitantes ganhos.
3. A verba honorária, na presente demanda, foi fixada em quantia razoável (R$ 3.000,00) que não é irrisória, principalmente ante as características dessa espécie de ação e da perda superveniente do objeto da lide, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental do Autor Popular ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1183569/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PELO CIDADÃO. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR POPULAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL (R$ 3.000,00). ATENTA À NATUREZA DA AÇÃO QUE OBJETIVA A DEFESA DO INTERESSE COMUM, BEM COMO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE TER HAVIDO SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR POPULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revogação de Lei Municipal que autorizou permuta de imóveis prejudicial ao Erário, ainda que publicada uma semana após a sentença de procedência da Ação Popular, mas antes da interposição das Apelações, enseja a perda superveniente do objeto da demanda.
2. A Ação Popular visa a resguardar o patrimônio público e não a riqueza do seu Autor, que o faz em função do seu dever de cidadão, não podendo, a referida atuação proporcionar-lhe exorbitantes ganhos.
3. A verba honorária, na presente demanda, foi fixada em quantia razoável (R$ 3.000,00) que não é irrisória, principalmente ante as características dessa espécie de ação e da perda superveniente do objeto da lide, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental do Autor Popular ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1183569/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão