AgRg no REsp 1183652 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0041696-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO SOBRE A CAUSA DA PARALISAÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. TUTELA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
I - É cediço que este Superior Tribunal de Justiça firmou, há tempos, orientação no sentido de que não ocorre a prescrição intercorrente nos casos em que a parte não der causa à paralisação do feito. Dessa forma, rever o entendimento firmado pelo Tribunal, no tópico, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Este Superior Tribunal de Justiça admite a propositura da ação rescisória por terceiro juridicamente interessado. Quanto ao conceito de terceiro juridicamente interessado, já se manifestou a Primeira Turma desta Corte, com menção à doutrina especializada, tratar-se, como regra, daquele que poderia intervir no processo original como assistente.
III - Por sua vez, conquanto a jurisprudência desta Corte seja assente quanto à inexistência de litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público a que o impetrado esteja vinculado, é firme também em afirmar a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo.
IV - O STJ possui recentes julgados que admitem o deferimento de tutela cautelar nos autos da ação rescisória.
V - O exame de legislação local é vedado a esta Corte de Justiça na via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado sumular n. 280/STF.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1183652/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO SOBRE A CAUSA DA PARALISAÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. TUTELA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
I - É cediço que este Superior Tribunal de Justiça firmou, há tempos, orientação no sentido de que não ocorre a prescrição intercorrente nos casos em que a parte não der causa à paralisação do feito. Dessa forma, rever o entendimento firmado pelo Tribunal, no tópico, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Este Superior Tribunal de Justiça admite a propositura da ação rescisória por terceiro juridicamente interessado. Quanto ao conceito de terceiro juridicamente interessado, já se manifestou a Primeira Turma desta Corte, com menção à doutrina especializada, tratar-se, como regra, daquele que poderia intervir no processo original como assistente.
III - Por sua vez, conquanto a jurisprudência desta Corte seja assente quanto à inexistência de litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público a que o impetrado esteja vinculado, é firme também em afirmar a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo.
IV - O STJ possui recentes julgados que admitem o deferimento de tutela cautelar nos autos da ação rescisória.
V - O exame de legislação local é vedado a esta Corte de Justiça na via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado sumular n. 280/STF.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1183652/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(PARALISAÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE - PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AR 7-RJ, REsp 11106-SC, REsp 1143471-PR(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 574994-RN, AgRg no Ag 952899-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - PROPOSIÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO -LEGITIMIDADE) STJ - REsp 361630-DF(TERCEIRO INTERESSADO - CONCEITO) STJ - REsp 867016-PR(EXAME DA MATÉRIA LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1419890-GO, AgRg no REsp 1294359-RS, AG 1182975-RS, RESP 1410951-SP
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