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Jurisprudência


AgRg no REsp 1183839 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0034717-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STF tem assentado o entendimento de que, quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado (AgRg nos EDcl no REsp 1423276/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 23/05/2014). 2. Rever a posição das instâncias ordinárias, que reconheceu a alta nocividade da droga apreendida (cocaína) e aplicou o patamar mínimo da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, importaria revisar as premissas fáticas contidas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1183839/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1423276-MG
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