AgRg no REsp 1183915 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0042254-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS.
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado.
2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1183915/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS.
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado.
2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1183915/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00023
Veja
:
STJ - REsp 1102473-RS, REsp 1110793-MG, REsp 1222194-BA
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