AgRg no REsp 1184051 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0037103-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF.
CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando a Súmula 150/STF, entendeu pela inocorrência da prescrição.
2. No processo de execução, a regra geral é que o prazo prescricional tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto n.
20.910/1932). Portanto, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, o exequente tem 5 (cinco) anos para executá-la perante a Fazenda Pública, sob pena de prescrição.
3. No caso em exame, o prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 24/01/2005, reiniciando-se sua contagem pela metade. Assim, o lapso de 2 anos e 6 meses para propositura da execução encerrou-se em julho de 2007, de tal sorte que a ação executória proposta em abril de 2007 não foi alcançada pela prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1184051/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF.
CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando a Súmula 150/STF, entendeu pela inocorrência da prescrição.
2. No processo de execução, a regra geral é que o prazo prescricional tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto n.
20.910/1932). Portanto, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, o exequente tem 5 (cinco) anos para executá-la perante a Fazenda Pública, sob pena de prescrição.
3. No caso em exame, o prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 24/01/2005, reiniciando-se sua contagem pela metade. Assim, o lapso de 2 anos e 6 meses para propositura da execução encerrou-se em julho de 2007, de tal sorte que a ação executória proposta em abril de 2007 não foi alcançada pela prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1184051/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00008 ART:00009
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1085391-RS, REsp 961607-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1184051 PR 2010/0037103-9
Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
Mostrar discussão