AgRg no REsp 1184192 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0043118-6
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1184192/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1184192/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos
termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DENULIDADE) STJ - AgRg na PET no REsp 1359666-RJ
Mostrar discussão