AgRg no REsp 1184259 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0039805-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEIS 9.655/98 E 10.474/2002. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. BASE DE CÁLCULO. ABONO PAGO À MAGISTRATURA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Tendo o acórdão embargado dado a solução jurídica adequada à pretensão, analisado os dispositivos pertinentes, não há que se falar em omissão, não prestando os aclaratórios como via de rediscussão da matéria, oportunizando o manejo da possibilidade recursal devida.
2. O julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vantagens previstas nas Leis 9.655/1998 e 10.474/2002, concedidas ao juízes federais, não integram a base de cálculo da gratificação eleitoral recebida pelos membros do Ministério Público e da magistratura estadual (REsp 1.298.437/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1184259/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEIS 9.655/98 E 10.474/2002. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. BASE DE CÁLCULO. ABONO PAGO À MAGISTRATURA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Tendo o acórdão embargado dado a solução jurídica adequada à pretensão, analisado os dispositivos pertinentes, não há que se falar em omissão, não prestando os aclaratórios como via de rediscussão da matéria, oportunizando o manejo da possibilidade recursal devida.
2. O julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vantagens previstas nas Leis 9.655/1998 e 10.474/2002, concedidas ao juízes federais, não integram a base de cálculo da gratificação eleitoral recebida pelos membros do Ministério Público e da magistratura estadual (REsp 1.298.437/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1184259/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009655 ANO:1998LEG:FED LEI:010474 ANO:2002
Veja
:
(GRATIFICAÇÃO ELEITORAL - BASE DE CÁLCULO - ABONO PAGO ÀMAGISTRATURA FEDERAL - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1298437-MG, AgRg no AREsp 387200-MG, ARESP 439092-MG, ARESP 434252-MG, RESP 1184199-MG, RESP 940559-RS, RESP 1184259-MG
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