AgRg no REsp 1184335 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0039983-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Se o agravante sagra-se vitorioso com relação ao mérito da demanda, não se observa o binômio utilidade - necessidade que permita a interposição de Agravo Regimental para que se declare a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, visto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1184335/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Se o agravante sagra-se vitorioso com relação ao mérito da demanda, não se observa o binômio utilidade - necessidade que permita a interposição de Agravo Regimental para que se declare a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, visto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1184335/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1490372-RN
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