AgRg no REsp 1185020 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0043320-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
II - O termo "superveniente à sentença" deve ser interpretado como "superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa" no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Seção, DJe 20/8/2012) III - A definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal ao reajuste de 28,86%, resultante da reestruturação de carreira é questão eminentemente fática e se não delineada pelas instâncias ordinárias, esbarrará no enunciado sumular n. 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1185020/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
II - O termo "superveniente à sentença" deve ser interpretado como "superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa" no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Seção, DJe 20/8/2012) III - A definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal ao reajuste de 28,86%, resultante da reestruturação de carreira é questão eminentemente fática e se não delineada pelas instâncias ordinárias, esbarrará no enunciado sumular n. 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1185020/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010355 ANO:2001
Veja
:
(REAJUSTE COM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - COMPENSAÇÃO -CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1165209-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1185866 RS 2009/0176934-2 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:19/10/2015
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