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Jurisprudência


AgRg no REsp 1185126 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0047069-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI 6.024/74. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo o Tribunal de origem decidido, à luz da prova dos autos, que, no caso, não houve nulidade do processo administrativo em comento, uma vez que estritamente observados os procedimentos dos arts. 41 e 42 da Lei 6.024/74, permitindo-se, aos ex-administradores da instituição financeira, que acompanhassem o inquérito e apresentassem documentos, alegações e explicações, bem como que, por se tratar de relatório final, não possui ele caráter decisório, mas simplesmente investigatório, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1185126/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ART:00041 ART:00042
Veja : STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
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