AgRg no REsp 1185169 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0041901-3
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Os arts. 205 e 206 do CTN não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal de que não houve suspensão da exigibilidade do tributo por não ter havido o depósito integral do crédito tributário, restando, assim, inviabilizada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
2. O não-conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1185169/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Os arts. 205 e 206 do CTN não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal de que não houve suspensão da exigibilidade do tributo por não ter havido o depósito integral do crédito tributário, restando, assim, inviabilizada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
2. O não-conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1185169/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" - NÃO CONHECIMENTO - ANÁLISE DAALÍNEA "C" - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1111365-SP, AgRg no Ag 1313017-MS
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