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Jurisprudência


AgRg no REsp 1185549 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0048900-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. ARTS. 58 E 59 DO CP. ANÁLISE. MANIFESTA ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar-se dos fundamentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 3. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pelas vetoriais da culpabilidade e das consequências, na medida em que fundamentadas em elementos que extrapolem os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta. 4. Na hipótese, constatam-se duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que denotam maior desvalor ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor: a culpabilidade, decorrente da maior reprovabilidade da conduta do agente, que trafegava em altíssima velocidade, destruindo árvores e inutilizando completamente o carro da vítima; e as consequências do crime, consistente no prejuízo patrimonial em razão da destruição total do veículo da vítima. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1185549/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja : (PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS - EXISTÊNCIA) STJ - HC 317034-MA
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