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Jurisprudência


AgRg no REsp 1185628 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0045067-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TAC. AUSÊNCIA DE RECURSO RESTABELECIMENTO DO CURSO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Ajuizada ação de improbidade administrativa contra o agravante, então prefeito municipal (e outro), por supostos danos ao erário - em razão da dúplice aquisição de um mesmo terreno para instalação de um aterro sanitário -, veio a firmar Termo de Ajustamento Conduta - TAC com o MP, o que ensejou, por requerimento conjunto (MP e o ora agravante), a sentença homologatória do acordo e a desistência da ação de improbidade, em relação à sua pessoa. 2. Interposto recurso pelo MP, para anular a sentença homologatória, o juízo singular, em um primeiro momento, exarou decisão de anulação do Termo de Ajustamento de Conduta/TAC (decisão contra a qual não houve recurso do ora recorrente) e indeferiu a petição inicial da ação de improbidade quanto ao Prefeito (em razão da prescrição); em um segundo momento, e depois de novo recurso do MP, retratou-se (em parte) da decisão anterior e determinou o prosseguimento da ação, tal como proposta. 3. Irrecorrida a decisão de anulação do TAC, a conseqüência lógico-processual seria a desconstituição da sentença homologatória da desistência, que extinguira o processo, posto que o TAC, razão essencial da extinção do feito, não mais subsistia. O restabelecimento do curso da ação não malfere os preceitos dos artigos 463, 471 e 473/CPC, nem atenta contra a preclusão pro judicato. 4. Alega-se que a desconstituição do acordo já homologado deveria se submeter ao rito de uma ação anulatória, em face do que dispõe o art. 486 do CPC ("Os atos judiciais, que ao dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."). 5. Num clima de normalidade processual, essa quiçá fosse a tese ideal, tanto mais que a homologação do acordo originou situações jurídicas ativas para o (ora) recorrente. Mas a realidade é que, tornando-se irrecorrida a decisão anulatória, não remanesceu outro caminho processual que não a retomada do processamento da ação de improbidade. 6. Salienta o agravante que o recurso especial não pretende rever essa decisão (homologatória da desistência, de 04/04/2003), senão aquela que, depois da apelação do MP, reconsiderou a decisão que dera pelo indeferimento da petição inicial em virtude da prescrição e, em conseqüência, a recebeu. 7. Mas o fato é que, não mais existindo no mundo jurídico o termo de ajustamento de conduta, causa eficiente dos demais segmentos processuais (inclusive da desistência), a conseqüência processual inarredável seria o processamento da ação de improbidade, com o recebimento da inicial. 8. Na cadeia dos atos processuais, um deles, mais remoto - o que anulou o acordo firmado entre o MPE e o recorrente -, ingressou na situação jurídica de imutabilidade, por falta de recurso do ora recorrente, o que, além de quebrar a seqüência de atos processuais a salvo de preclusão, esvazia a eficácia do questionamento do recorrente acerca da decisão, menos remota, que reconsiderou o indeferimento da petição inicial e, na sequência, a recebeu. 9. Não tendo sido objeto dos fundamentos do recurso especial a tese específica de violação do art. 296 do CPC, sob a alegação de que a retratação do juízo ter-se-ia realizado além do prazo de 48 horas, não pode o tema ser ventilado no agravo regimental, na medida em que ataca decisão que, ao inadmitir o recurso especial, não cuidou do tema, porque não prequestionado no recurso. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1185628/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 ART:00471 ART:00473 ART:00486
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