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Jurisprudência


AgRg no REsp 1185904 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0050933-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA EM DESFAVOR DA CEF. CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO MUTUANTE, NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. LEI 10.150/2000. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp. 1.150.429/CE, mediante o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, realizada após 25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Agravo Regimental do Mutuário desprovido. (AgRg no REsp 1185904/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - REsp 1150429-CE (RECURSO REPETITIVO)
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