AgRg no REsp 1185925 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0051339-8
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA ATUARIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE AVENTADA. SÚMULA N. 211/STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela agravante quanto à necessidade da produção de prova pericial atuarial demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1185925/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA ATUARIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE AVENTADA. SÚMULA N. 211/STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela agravante quanto à necessidade da produção de prova pericial atuarial demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1185925/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 565015-GO, AgRg no AREsp 524190-MG(PERÍCIA ATUARIAL - PRODUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1481434-RS, REsp 1345326-RS (RECURSOREPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 972558 SC 2016/0224908-8 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017AgRg no AgRg no REsp 1460012 RS 2014/0127573-1
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:19/02/2016AgRg no AREsp 253120 RS 2012/0234990-3 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:24/08/2015
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