AgRg no REsp 1187226 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0058235-3
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. LEI Nº 9.964/2000. CONDIÇÃO LEGAL PARA A ADESÃO. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os arts. 2º, § 3º, e 3º, I, da Lei nº 9.964/2000, assentou entendimento no sentido de que a inclusão de todos os débitos fiscais era condição para adesão ao REFIS. Precedentes: REsp 883.160/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 6/8/2009; REsp 1127103/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1302286/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.
2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. Assim, como a matéria inserta no art. 174 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, aplicável no ponto a Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1187226/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. LEI Nº 9.964/2000. CONDIÇÃO LEGAL PARA A ADESÃO. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os arts. 2º, § 3º, e 3º, I, da Lei nº 9.964/2000, assentou entendimento no sentido de que a inclusão de todos os débitos fiscais era condição para adesão ao REFIS. Precedentes: REsp 883.160/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 6/8/2009; REsp 1127103/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1302286/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.
2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. Assim, como a matéria inserta no art. 174 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, aplicável no ponto a Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1187226/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00002 PAR:00003 ART:00003 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(REFIS - ADESÃO - DÉBITOS FISCAIS - INCLUSÃO) STJ - REsp 883160-SC, REsp 1127103-PR, AgRg no REsp 1302286-RJ(PREQUESTIONAMENTO - DEBATE EFETIVO DAS TESES - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 495539-SC, AgRg no AREsp 483708-DF, AgRg no AREsp 490560-PR
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