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Jurisprudência


AgRg no REsp 1187254 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0053648-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. A matéria pertinente aos arts. 247 do CPC e 128 da Lei Complementar n.º 80/94, bem como a tese de que há nulidade processual em razão da falta de citação da Defensoria Pública a partir da prolação da sentença, não foram apreciadas pela instância judicante de origem. Ressalte-se que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária, conforme a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 282/STF. Precedentes. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de Justiça concluiu que a Autora possuía uma união estável com o servidor falecido levando em consideração não apenas a decisão judicial com trânsito em julgado, em que se reconheceu a existência de sociedade de fato, mas todas as demais provas produzidas nos autos. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a Autora não preenchia os requisitos para se habilitar como pensionista, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (requisitos previstos na Lei Estadual n.º 7.551/77), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1187254/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:007551 ANO:1977 UF:PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 678396 RO 2015/0051217-2 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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