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Jurisprudência


AgRg no REsp 1187460 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0059632-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) referente às férias gozadas, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, pela sistemática do art. 543-C do CPC, do REsp nº 1.230.957/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). 2. Não é cabível a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento desses, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em face do óbice da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1187460/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1306726-DF, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1048804-PR(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl na Rcl 12210-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1233041 RS 2011/0019393-9 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:09/11/2015AgRg no AREsp 572704 BA 2014/0218860-6 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:07/10/2015AgRg no REsp 1258063 CE 2011/0125512-9 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:22/06/2015
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