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Jurisprudência


AgRg no REsp 1187641 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0055652-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXIGE A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONFIGUREM O DISSENSO, MENCIONANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OS CASOS CONFRONTADOS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A Corte local, à luz dos elementos constantes nos autos, apurou ter sido contratado seguro contra roubo, assentando que os documentos por ela juntados na exordial, bem como os que vieram em anexo à contestação apresentada pela ré- apelada, corroboram o fato de que, juntamente com o transporte da mercadoria contratado, estava incluído o seguro RCF-DC (Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo por Desaparecimento de Carga), o qual possuía cobertura contra roubo. Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, as súmulas 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1187641/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSOPELAS ALÍNEAS "A" E "C") STJ - AgRg no AREsp 663957-RS, AgRg no AREsp 340678-PE(DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS QUE CONFIGUREM O DISSENSO) STJ - AgRg no Ag 1004354-RS, AgRg no Ag 657431-SC
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