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Jurisprudência


AgRg no REsp 1189078 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0065137-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Não configura violação ao art. 535, II, do CPC, a ausência de apreciação de dispositivos ou questões não relevantes à resolução da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Verificado que o agravante não refutou o fundamento acerca da necessidade de se integrar ao feito o emitente da cártula, revela-se preclusa a possibilidade de discussão da matéria. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1189078/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (COTEJO ANALÍTICO NÃO CONFIGURADO) STJ - AgRg no AREsp 311093-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1415932 SC 2013/0360469-5 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:21/10/2015
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