AgRg no REsp 1189155 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0064843-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 861 E 866, § 2º, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
2. Não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido.
3. É indispensável que a parte requerente demonstre a destinação específica da prova, de forma objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido ouvida nos autos principais (HC 174.906/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012).
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais (art. 5º, LV, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189155/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 861 E 866, § 2º, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
2. Não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido.
3. É indispensável que a parte requerente demonstre a destinação específica da prova, de forma objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido ouvida nos autos principais (HC 174.906/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012).
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais (art. 5º, LV, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189155/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RESP 1259899-CE(PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - TESTEMUNHA - FATO NOVO -INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO) STJ - HC 174906-RS, HC 140618-SP(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 381486-RJ
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