AgRg no REsp 1189549 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0066259-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. "PERÍODO DE GRAÇA". VALORES DO CONTRATO. CABIMENTO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão das instâncias ordinárias se subsume ao entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que "continuando o locatário na posse do imóvel, a relação de locação rege-se pelas condições do contrato terminado (art. 4º da Lei n. 6.649, de 16/5/79), incluindo-se entre estas a escala progressiva de alugueis" (REsp n. 12.582/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/1992, DJ 5/10/1992, p. 17105).
2. No que tange a verba honorária, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação destes, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela análise imparcial e equitativa do órgão julgador, não ficando o magistrado adstrito aos limites previstos no § 3º do dispositivo acima mencionado.
2.1. Na espécie, o Tribunal estadual manteve os honorários advocatícios fixados pelo Juiz singular em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, reforçando que "pelo trabalho realizado pelos advogados dos réus, o tempo por ele despendido e o valor em jogo (artigo 20, § 3º, a, b e c, do CPC), a quantia que resulta daquele cálculo - R$ 7.920,00 atualizados a partir de setembro de 1999 - não se mostra alta" (e-STJ, fl. 596). Diante de tal moldura, a modificação do critério utilizado pelas instâncias ordinárias também encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. 2. Ademais, "o valor da causa, para efeito de fixação dos honorários de sucumbência, não é critério único e, portanto, não vincula necessariamente o Juiz. Contudo, é fator a ser sopesado, pois inegavelmente reflete a importância do processo, interfere no trabalho realizado pelo advogado, exprimindo também o grau de responsabilidade por ele assumida" (REsp n. 1.419.003/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 9/6/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1189549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. "PERÍODO DE GRAÇA". VALORES DO CONTRATO. CABIMENTO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão das instâncias ordinárias se subsume ao entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que "continuando o locatário na posse do imóvel, a relação de locação rege-se pelas condições do contrato terminado (art. 4º da Lei n. 6.649, de 16/5/79), incluindo-se entre estas a escala progressiva de alugueis" (REsp n. 12.582/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/1992, DJ 5/10/1992, p. 17105).
2. No que tange a verba honorária, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação destes, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela análise imparcial e equitativa do órgão julgador, não ficando o magistrado adstrito aos limites previstos no § 3º do dispositivo acima mencionado.
2.1. Na espécie, o Tribunal estadual manteve os honorários advocatícios fixados pelo Juiz singular em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, reforçando que "pelo trabalho realizado pelos advogados dos réus, o tempo por ele despendido e o valor em jogo (artigo 20, § 3º, a, b e c, do CPC), a quantia que resulta daquele cálculo - R$ 7.920,00 atualizados a partir de setembro de 1999 - não se mostra alta" (e-STJ, fl. 596). Diante de tal moldura, a modificação do critério utilizado pelas instâncias ordinárias também encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. 2. Ademais, "o valor da causa, para efeito de fixação dos honorários de sucumbência, não é critério único e, portanto, não vincula necessariamente o Juiz. Contudo, é fator a ser sopesado, pois inegavelmente reflete a importância do processo, interfere no trabalho realizado pelo advogado, exprimindo também o grau de responsabilidade por ele assumida" (REsp n. 1.419.003/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 9/6/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1189549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTINUIDADE DO LOCATÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL - REGRAS DO CONTRATOTERMINADO) STJ - REsp 12582-SP
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