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Jurisprudência


AgRg no REsp 1190613 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0072708-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚM 7/STJ e SÚM 284/STF. 1. Na hipótese, chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido no tocante à existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, não conseguiu o recorrente demonstrar clara e precisamente os motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos apontados no apelo extremo como violados, incidindo a Súm 284 do STF, notadamente porque o acórdão não discutiu o título executivo extrajudicial (contrato garantia por hipoteca) e muito menos a violação à coisa julgada, limitando-se à necessidade de contraditório e ampla defesa no processo de embargos ao devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1190613/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 375758-MT, AgRg no Ag 1365537-PR, AgRg no AREsp 163563-MG, AgRg no REsp 976253-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 798611 SP 2015/0256417-6 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016AgInt no AREsp 825329 SP 2015/0302651-0 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016AgRg no AREsp 791363 SP 2015/0247203-2 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:25/11/2015
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