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Jurisprudência


AgRg no REsp 1190833 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0075348-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 480 A 482 DO CPC E DE INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 10.522/02. QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, INSTÂNCIA RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DOCUMENTAL RELACIONADA À SUPOSTA QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Hipótese em que a recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal de origem que determinou a suspensão de inscrição realizada em desfavor da sociedade empresária no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) Estadual. 2. A análise do contexto fático delineado nos autos pelas instâncias ordinárias denota que a solução da controvérsia exige a regular identificação da norma aplicável e de seu eventual afastamento, em desacordo com as disposições dos arts. 480 a 482 do CPC. 3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito de tais questões, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão. 4. No que diz respeito à alegada perda do objeto em razão da suposta quitação do débito, tal questão deverá ser objeto de análise pelo Tribunal de origem, instância competente para delinear o contexto fático-probatório, à luz dos documentos fornecidos pelas partes interessadas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1190833/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, retificando-se a proclamação de resultado de 16/4/2015, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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