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Jurisprudência


AgRg no REsp 1190857 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0076112-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial. 2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : AgRg no REsp 1065649 DF 2008/0130922-5 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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