AgRg no REsp 1191237 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0079110-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DEPURADOR. TERMO A QUO. DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA REFERENTE AO CRIME ANTERIOR OU DA DECLARAÇÃO DE SUA EXTINÇÃO.
INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, ao dar provimento ao Recurso Especial, não reexaminou fatos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, apenas deu a correta interpretação à legislação federal.
2. O art. 64, inciso I, do Estatuto Repressivo prevê o que se denomina período depurador, ou seja, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena referente ao crime anterior, ou a declaração de sua extinção, e a prática do novo delito, aquela condenação perde o efeito de gerar a reincidência.
3. Viola o art. 64, inciso I, do Código Penal, o acórdão que considera como termo a quo para a contagem do período depurador, a data do trânsito em julgado da condenação anterior à pratica do novo delito.
4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1191237/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DEPURADOR. TERMO A QUO. DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA REFERENTE AO CRIME ANTERIOR OU DA DECLARAÇÃO DE SUA EXTINÇÃO.
INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, ao dar provimento ao Recurso Especial, não reexaminou fatos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, apenas deu a correta interpretação à legislação federal.
2. O art. 64, inciso I, do Estatuto Repressivo prevê o que se denomina período depurador, ou seja, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena referente ao crime anterior, ou a declaração de sua extinção, e a prática do novo delito, aquela condenação perde o efeito de gerar a reincidência.
3. Viola o art. 64, inciso I, do Código Penal, o acórdão que considera como termo a quo para a contagem do período depurador, a data do trânsito em julgado da condenação anterior à pratica do novo delito.
4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1191237/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00063 ART:00064 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIA ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 381486-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 428818-MG
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