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Jurisprudência


AgRg no REsp 1191615 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0076601-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO DO ART. 7o. DA LEI 8.429/92, SEQUER PRESUMIDO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE QUALQUER INDÍCIO DE LESÃO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não houve enriquecimento ilícito ou lesão aos cofres públicos, razão pela qual entendeu ser descabida a decretação de indisponibilidade de bens. Revolvimento fático que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1191615/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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