AgRg no REsp 1191674 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0077634-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA A CUJOS QUADROS PERTENCE AQUELA AUTORIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por falta de citação dos litisconsorte necessário ao fundamento de que a parte passiva no mandado de segurança é, verdadeiramente, a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora - no caso, a Petrobras. E, se assim é, não há razão jurídica para admitir como litisconsorte passiva alguém que já é parte, como quer a primeira apelante (fl. 262). Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. Apenas a título de debate, posto o óbice já reconhecido acima, observa-se que, a teor do disposto no art. 47 do CPC, o litisconsórcio passivo necessário se impõe nas hipóteses em que a eficácia da sentença repercute na esfera jurídica alheia, o que não se verifica no mandado de segurança em relação à autoridade apontada como coatora e a pessoa jurídica a cujos quadros pertence aquele autoridade, visto que esta atua como substituta processual daquela.
Precedentes.
3. Agravo Regimental da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS não provido.
(AgRg no REsp 1191674/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA A CUJOS QUADROS PERTENCE AQUELA AUTORIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por falta de citação dos litisconsorte necessário ao fundamento de que a parte passiva no mandado de segurança é, verdadeiramente, a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora - no caso, a Petrobras. E, se assim é, não há razão jurídica para admitir como litisconsorte passiva alguém que já é parte, como quer a primeira apelante (fl. 262). Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. Apenas a título de debate, posto o óbice já reconhecido acima, observa-se que, a teor do disposto no art. 47 do CPC, o litisconsórcio passivo necessário se impõe nas hipóteses em que a eficácia da sentença repercute na esfera jurídica alheia, o que não se verifica no mandado de segurança em relação à autoridade apontada como coatora e a pessoa jurídica a cujos quadros pertence aquele autoridade, visto que esta atua como substituta processual daquela.
Precedentes.
3. Agravo Regimental da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS não provido.
(AgRg no REsp 1191674/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1105314-MS, REsp 753423-BA
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