AgRg no REsp 1191778 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0077497-4
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS ESTADUAIS. EXPANSÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÉVIO Recolhimento de tarifas públicas. ilegalidade. SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende pela ilegalidade da cobrança para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Nos termos do voto do Ministro Relator EROS GRAU proferido no julgamento do RE 581.947/RO, DJe 27.8.2010, os bens patrimoniais afetados à prestação de serviço público não podem ser onerados com encargos emergentes, ainda que se refiram esses encargos à prestação de outro serviço igualmente público. Precedentes: AgRg na AR 5.289/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014; REsp.
1.246.070/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2012; REsp.
802.428/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.5.2006.
3. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DAER desprovido.
(AgRg no REsp 1191778/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS ESTADUAIS. EXPANSÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÉVIO Recolhimento de tarifas públicas. ilegalidade. SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende pela ilegalidade da cobrança para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Nos termos do voto do Ministro Relator EROS GRAU proferido no julgamento do RE 581.947/RO, DJe 27.8.2010, os bens patrimoniais afetados à prestação de serviço público não podem ser onerados com encargos emergentes, ainda que se refiram esses encargos à prestação de outro serviço igualmente público. Precedentes: AgRg na AR 5.289/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014; REsp.
1.246.070/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2012; REsp.
802.428/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.5.2006.
3. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DAER desprovido.
(AgRg no REsp 1191778/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STF - RE 581947-RO STJ - AgRg na AR 5289-SP, REsp 1246070-SP, REsp 802428-SP
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