AgRg no REsp 1192278 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0074742-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEU SEGUIMENTO DENEGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL E DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA NA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO INTERNO.
INSISTÊNCIA NA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU PARTE DOS OBJETOS DO CERTAME. POR MOTIVO DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO LOCAL QUE À VISTA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES INVALIDOU A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE LICITAR.
ATIVIDADES-MEIO. LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto ao argumento do Recurso Especial acerca da violação à lei orçamentária, verifica-se que, de fato, não há qualquer menção, ainda que implícita, acerca desta matéria nos acórdãos recorridos, razão pela qual está caracterizada a ausência do prequestionamento.
2. Em relação à anulação judicial do ato administrativo, esta seu deu, não em menosprezo à autotutela da Administração, como aduz o Recorrente, mas sim pela aplicação da teoria dos motivos determinantes, verificando o Tribunal local, que a contratação terceirizada das atividades inseridas no edital, não gerariam burla ao concurso público.
3. A alteração de tal fundamento, demanda, necessariamente a revisitação do acerva fático-probatório dos autos, bem como a análise do edital do certame, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A fixação dos honorários advocatícios foi realizada conforme os parâmetros do § 3o. do art. 20 do CPC/73, não gerando, portanto, condenação irrisória nem exorbitante a ser excepcionalmente corrigida por esta Corte Superior.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO/PE a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1192278/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEU SEGUIMENTO DENEGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL E DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA NA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO INTERNO.
INSISTÊNCIA NA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU PARTE DOS OBJETOS DO CERTAME. POR MOTIVO DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO LOCAL QUE À VISTA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES INVALIDOU A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE LICITAR.
ATIVIDADES-MEIO. LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto ao argumento do Recurso Especial acerca da violação à lei orçamentária, verifica-se que, de fato, não há qualquer menção, ainda que implícita, acerca desta matéria nos acórdãos recorridos, razão pela qual está caracterizada a ausência do prequestionamento.
2. Em relação à anulação judicial do ato administrativo, esta seu deu, não em menosprezo à autotutela da Administração, como aduz o Recorrente, mas sim pela aplicação da teoria dos motivos determinantes, verificando o Tribunal local, que a contratação terceirizada das atividades inseridas no edital, não gerariam burla ao concurso público.
3. A alteração de tal fundamento, demanda, necessariamente a revisitação do acerva fático-probatório dos autos, bem como a análise do edital do certame, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A fixação dos honorários advocatícios foi realizada conforme os parâmetros do § 3o. do art. 20 do CPC/73, não gerando, portanto, condenação irrisória nem exorbitante a ser excepcionalmente corrigida por esta Corte Superior.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO/PE a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1192278/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(MOTIVOS DETERMINANTES - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 153740-MS, AgRg no REsp 1280729-RJ
Mostrar discussão