AgRg no REsp 1192761 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0083943-0
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem analisou o feito com fulcro na extrafiscalidade do imposto de exportação, prevista no artigo 153, inciso II e § 1º, da Constituição Federal, no poder regulamentar do Presidente da República, disposto no artigo 84, inciso IV, da CF, e no artigo 153, § 1º, da Carta de República de 1988, que trata do poder discricionário do Poder Executivo para alterar as alíquotas de impostos, inclusive do imposto de exportação, ora em exame. Assim, evidenciado que a matéria em debate tem contornos eminentemente constitucionais, não é possível a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1192761/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem analisou o feito com fulcro na extrafiscalidade do imposto de exportação, prevista no artigo 153, inciso II e § 1º, da Constituição Federal, no poder regulamentar do Presidente da República, disposto no artigo 84, inciso IV, da CF, e no artigo 153, § 1º, da Carta de República de 1988, que trata do poder discricionário do Poder Executivo para alterar as alíquotas de impostos, inclusive do imposto de exportação, ora em exame. Assim, evidenciado que a matéria em debate tem contornos eminentemente constitucionais, não é possível a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1192761/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 844824 PE 2016/0003350-8 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016AgRg no REsp 1582351 RS 2016/0016791-4 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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