AgRg no REsp 1192851 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0081958-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou acerca da existência de coisa julgada a amparar o pedido de correção dos depósitos com base na taxa SELIC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Este Superior Tribunal perfilha entendimento no sentido de que mesmo as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento para que sejam examinadas em sede especial.
3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Nessa linha de raciocínio, merecem transcrição as seguintes ementas: REsp 1.260.020/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.238.729/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1192851/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou acerca da existência de coisa julgada a amparar o pedido de correção dos depósitos com base na taxa SELIC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Este Superior Tribunal perfilha entendimento no sentido de que mesmo as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento para que sejam examinadas em sede especial.
3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Nessa linha de raciocínio, merecem transcrição as seguintes ementas: REsp 1.260.020/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.238.729/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1192851/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA) STJ - EDcl no REsp 1261802-AM, AgRg no AREsp 426171-RJ(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - REsp 1260020-GO, AgRg no Ag 1238729-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1321281 SC 2012/0084162-0 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016AgRg no REsp 1501552 AL 2014/0288138-5 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:27/03/2015AgRg nos EDcl no REsp 1191006 RJ 2010/0077999-9
Decisão:17/03/2015
DJe DATA:24/03/2015
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