AgRg no REsp 1193819 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0086200-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE SALÁRIOS DE ASSESSORES NOMEADOS PELO RÉU (VEREADOR). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO (VEREADOR).
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior que acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório.
2. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1193819/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE SALÁRIOS DE ASSESSORES NOMEADOS PELO RÉU (VEREADOR). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO (VEREADOR).
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior que acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório.
2. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1193819/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1347588-SP(CRIME PRATICADO POR PREFEITO - MAIOR REPROVABILIDADE) STJ - HC 193124-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 616860 CE 2014/0311167-6 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:16/02/2016
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