main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1194180 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0087045-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº 283/STF. 3. Verificar se a reorrer tem ou não legitimidade passiva e a proporção dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1194180/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - EXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 151496-SP, REsp 1466625-RS, AgRg no AREsp 580083-GO, AgRg no REsp 1172122-PR, AgRg no AREsp 393782-MS, REsp 1348443-DF
Mostrar discussão