AgRg no REsp 1194455 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0087230-6
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ART. 87 DA LEI N. 8.666/93. TEMA DIRIMIDO COM BASE NOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA TRATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. ARTS. 237, 283 301 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ e 284/STF. No caso, a insurgência se materializa na alegação de que teria havido violação dos art. 535, II, e 538 do CPC, 87, IV, e § 3º, da Lei n. 8.666/93 e 267 (IV e § 3º), 283, 301 (§ 4º), todos do CPC.
2. Deve ser mantida a decisão monocrática no que tange à alegação de violação do art. 87, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na aplicação do art. 87, § 3º da Lei n. 8.666/93 em razão do cotejo de documentos e do acervo fático do caso. Precedentes: AgRg no AREsp 190.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; e AgRg no REsp 1.360.235/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2014.
3. Não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e se pronunciou sobre o tema do direito de defesa, ainda que não tenha citado de modo expresso os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, sobre os quais seria a aventada omissão.
4. Está evidenciada a ausência de prequestionamento no pertinente às alegações de violação dos arts. 267 (IV e § 3º), 283, 301 (§ 4º), todos do Código de Processo Civil e, logo, incide o teor da Súmula 211/STJ.
5. No que tange à aplicação de multa em embargos declaratórios, merece reparo o acórdão, haja vista que, no caso particular, não possuem o necessário caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade estabelecida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento somente para afastar a multa processual aplicada com base no art. 538 do CPC.
(AgRg no REsp 1194455/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ART. 87 DA LEI N. 8.666/93. TEMA DIRIMIDO COM BASE NOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA TRATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. ARTS. 237, 283 301 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ e 284/STF. No caso, a insurgência se materializa na alegação de que teria havido violação dos art. 535, II, e 538 do CPC, 87, IV, e § 3º, da Lei n. 8.666/93 e 267 (IV e § 3º), 283, 301 (§ 4º), todos do CPC.
2. Deve ser mantida a decisão monocrática no que tange à alegação de violação do art. 87, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na aplicação do art. 87, § 3º da Lei n. 8.666/93 em razão do cotejo de documentos e do acervo fático do caso. Precedentes: AgRg no AREsp 190.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; e AgRg no REsp 1.360.235/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2014.
3. Não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e se pronunciou sobre o tema do direito de defesa, ainda que não tenha citado de modo expresso os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, sobre os quais seria a aventada omissão.
4. Está evidenciada a ausência de prequestionamento no pertinente às alegações de violação dos arts. 267 (IV e § 3º), 283, 301 (§ 4º), todos do Código de Processo Civil e, logo, incide o teor da Súmula 211/STJ.
5. No que tange à aplicação de multa em embargos declaratórios, merece reparo o acórdão, haja vista que, no caso particular, não possuem o necessário caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade estabelecida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento somente para afastar a multa processual aplicada com base no art. 538 do CPC.
(AgRg no REsp 1194455/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00087 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 190635-MG, AgRg no REsp 1360235-RJ(MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE CARÁTERPROTELATÓRIO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 446535-PR, AgRg no REsp 1458448-ES, AgRg no REsp 1202282-MA
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