main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1194831 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0090957-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A egrégia 1a. Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp. 1.077.039/RJ, de Relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sendo Relator para o Acórdão o ilustre Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 9.2.2011, consolidou o entendimento de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de maneira que a substituição da penhora não deve ocorrer de forma automática; mas somente quando estiver comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 2. Na hipótese dos autos, a Corte local admitiu a substituição da garantia, por entender que a manutenção da penhora em dinheiro poderia comprometer a organização administrativa da empresa (fls. 171). Assim, refutar essas afirmações demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1194831/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 415120-PR, AgRg na MC 23906-PB, EREsp 1077039-RJ(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 708747-PR, AgRg no REsp 1543108-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 958986 RS 2016/0198789-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
Mostrar discussão