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Jurisprudência


AgRg no REsp 1195166 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0091948-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É manifesta a preclusão, pois o acórdão recorrido apurou que já há decisão, que não foi oportunamente impugnada pela ora recorrente, reconhecendo a existência de condomínio e determinando "rateio até que a partilha resolva as pendências econômicas. Essa é uma posição que foi declarada no r. despacho agravado e que não sofreu impugnação das partes". 2. Ademais, como observado pelo Ministério Público Federal, não houve prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Com efeito, é importante salientar que os dispositivos tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Outrossim, a a convicção a que chegou o Tribunal local decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1195166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1234321-SC
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