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Jurisprudência


AgRg no REsp 1195314 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0093569-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFERIÇÃO DE CULPA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A adoção do rito sumário no lugar do rito ordinário não acarreta nulidade se não houver causado prejuízo às partes, sobretudo se forem respeitadas a instrução probatória e a ampla defesa. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Chegar a conclusão diversa acerca da culpa e da dinâmica do acidente de trânsito com vistas a afastar a condenação por responsabilidade civil demanda o reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1195314/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (NULIDADE - VÍCIO DE PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - REsp 640860-RJ, REsp 268696-MT, REsp 77329-SP(ACIDENTE DE TRÂNSITO - VERIFICAÇÃO DA CULPA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 428630-SP, AgRg no AREsp 585633-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 426286-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 746901 PE 2015/0173727-7 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:10/11/2015
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