AgRg no REsp 1195346 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0094829-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE DE MENOR PROVOCADA POR DESCARGA ELÉTRICA.
QUEDA DE FIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem concluiu pelo nexo de causalidade e a responsabilidade da companhia de energia elétrica com amparo na análise das provas dos autos. Para se entender de modo diverso seria necessário o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No pertinente ao pedido de redução do montante devido a título de danos morais, a recorrente limitou-se a arguir que o valor era exorbitante, não indicando os dispositivos legais que entende eventualmente violados pelo acórdão recorrido. Não cabe, em sede de recurso especial, juízo premonitório no sentido de extrair-se das alegações qual o dispositivo legal que a parte entende por violado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1195346/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE DE MENOR PROVOCADA POR DESCARGA ELÉTRICA.
QUEDA DE FIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem concluiu pelo nexo de causalidade e a responsabilidade da companhia de energia elétrica com amparo na análise das provas dos autos. Para se entender de modo diverso seria necessário o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No pertinente ao pedido de redução do montante devido a título de danos morais, a recorrente limitou-se a arguir que o valor era exorbitante, não indicando os dispositivos legais que entende eventualmente violados pelo acórdão recorrido. Não cabe, em sede de recurso especial, juízo premonitório no sentido de extrair-se das alegações qual o dispositivo legal que a parte entende por violado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1195346/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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